O Piso Salarial da Enfermagem

No início do período pandêmico no Brasil, foi apresentado em 12 de maio de 2020, o Projeto de Lei nº 2.564 de autoria do Senador Fabiano Contarato que propôs a instituição de um piso salarial nacional para os trabalhadores em enfermagem.

Como justificativa do referido projeto foi apresentado o fato de que os trabalhadores se colocam diariamente em risco para salvar vidas de outras pessoas e não encontram reconhecimento profissional condizente.

Afirmou o legislador proponente que a Constituição Federal de 1988 assegura como direito fundamental dos trabalhadores piso salarial que guarde proporção com a extensão e complexidade do trabalho, conforme inciso V do art. 7º e, como consta da justificativa do referido projeto, a título de exemplo, somente no estado do Espírito Santo, o salário médio de Enfermeiros é inferior a dois salários-mínimos, tendo os Técnicos, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, remuneração bem menores.

A proposta então apresentada à época foi a de alterar a Lei nº 7.498 de 1986, que regulamenta do exercício da enfermagem, para estabelecer como piso salarial dos enfermeiros o valor de R$ 7.315,00 (sete mil, trezentos e quinze reais) mensais, para uma jornada de trabalho de 30 horas semanais.

O piso do Técnico de Enfermagem seria o correspondente a 70% do piso, sendo 50% para o Auxiliar de Enfermagem e Parteira.

Após o trâmite nas duas Casas Legislativas, o Projeto de Lei nº 2.564 foi aprovado e  sancionado pelo Poder Executivo e então se tornou a Lei nº 14.434 de 2022 que manteve o espírito da proposta legislativa, mas diminuiu o piso anteriormente proposto para R$ 4.750,00. Houve veto ao trecho que previa o reajuste anual automático do piso salarial pela inflação.

De forma proporcional, para técnicos de enfermagem, o salário não pode ser inferior a 70% deste valor, ou seja, a R$ 3.325,00. Os auxiliares e as parteiras não podem receber menos que 50% do piso pago aos enfermeiros, ou seja, abaixo de R$ 2.375,00.

Ao encontro com a referida legislação, a Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, já havia acrescido ao art. 198 do texto constitucional os §§ 12 e 13 para estabelecer a instituição dos pisos salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, com observância das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, devendo a adequação ocorrer até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei.

Pois bem. A lei foi publicada em agosto de 2022 e então as entidades e empresas privadas, os servidores públicos da administração direta e indireta de todos os entes da federação deveriam se adequar até o final do exercício financeiro.

No entanto, em razão do momento pré eleitoral, para os Estados e a União, como a legislação veda qualquer reajuste neste período, eles devem ser estabelecidos, após a eleição, que já está ao final do exercício financeiro.

A legislação aprovada, no entanto, dispõe que a lei entra em vigor de forma imediata, sendo assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor da lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

Dessa forma, os trabalhadores na enfermagem que atuam por 44 horas semanais e percebem um valor menor que o piso estabelecido, deverão ter adequação na sua remuneração, independente do local da prestação de serviços; o mesmo diga-se para os que possuam jornada menor, que deverão ter direito ao valor proporcional.

De forma bastante questionável é o §2º do art. 2º da lei em referência, pois é disposto que acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.

Em razão da desigualdade da remuneração no país, o piso aprovado traz divergências quanto ao aumento de salário dos trabalhadores, pois no estado de São Paulo, por exemplo, os aumentos dos técnicos de enfermagem ficarão em torno de 40% acima da média salarial praticada atualmente; já na Paraíba esse aumento será de 180%[1].

Neste sentido, os deputados preveem que o gasto com pessoal será de aproximadamente R$ 16,31 bilhões ao ano, considerando instituições de saúde públicas e privadas[2].

Para entidades do setor de saúde o novo piso refletirá em custos anuais de R$ 18,4 bilhões, de forma que R$ 6,3 bilhões serão arcados pelo setor público, R$ 6,2 bilhões para entidades sem fins lucrativos e R$ 5,8 bilhões para entidades com fins lucrativos[3].

Para minimizar o risco de demissão, parlamentares discutem se uma possibilidade a proposição de medidas que pudessem reduzir a folha de pagamento de hospitais, clínicas e planos de saúde[4].

Até agora é de conhecimento que a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos da Saúde (CNSaúde) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sob alguns fundamentos, dentre eles, vício de iniciativa do processo legislativo, ofensa à autonomia orçamentária dos entes subnacionais, e falta de apontamento das fontes de custeio para a implementação da medida e violação ao princípio da razoabilidade, incidência da chamada “Proibição do Excesso” e inobservância da “Reserva do Possível” na implementação de direitos sociais de contraprestação positiva.

Tal medida judicial foi proposta também pela Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed), também pela Associação Brasileira das Clínicas de Vacinas (ABCVAC), Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante (ABCDT), Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp), Confederação Nacional de Municípios (CNM), Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB) e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH).

Não se duvida que os profissionais de enfermagem merecem um grande reconhecimento e valorização profissional, no entanto, é preciso entender a dificuldade que entidades de saúde, como as filantrópicas, passarão para implementar este direito.

 

Referências:

 

BRASIL. Participantes de audiência sugerem desoneração de folha para bancar piso salarial da enfermagem. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/851571-participantes-de-audiencia-sugerem-desoneracao-de-folha-para-bancar-piso-salarial-da-enfermagem/.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Piso salarial da enfermagem vale só no setor privado até as eleições, diz conselho. Disponível em: https://portal.coren-sp.gov.br/noticias/piso-salarial-da-enfermagem-vale-so-no-setor-privado-ate-as-eleicoes-diz-conselho/.

FEDERAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS BENEFICENTES DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fehosp. O piso da enfermagem e os custos da saúde. Disponível em: https://www.fehosp.com.br/noticias/detalhes/5407

 

[1] https://www.fehosp.com.br/noticias/detalhes/5407

[2] https://portal.coren-sp.gov.br/noticias/piso-salarial-da-enfermagem-vale-so-no-setor-privado-ate-as-eleicoes-diz-conselho/

[3] https://www.fehosp.com.br/noticias/detalhes/5407

[4] https://www.camara.leg.br/noticias/851571-participantes-de-audiencia-sugerem-desoneracao-de-folha-para-bancar-piso-salarial-da-enfermagem/

Ana Claudia Martins Pantaleão

Com mais de 15 anos de experiência no Direito, Ana Claudia é uma advogada especializada em diversas áreas, com destaque para causas trabalhistas, contratos, inventários, regularização de imóveis e indenizações. Ao longo de sua carreira, tem se dedicado a oferecer soluções jurídicas eficientes, pautadas pela ética, compromisso e excelência no atendimento aos seus clientes.
Com uma abordagem personalizada e dedicada, Ana Claudia tem ajudado diversos clientes a resolverem seus problemas jurídicos de forma clara, objetiva e com a melhor estratégia.

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