O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, afastar a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical em relação a trabalhadores não sindicalizados. O entendimento foi firmado no julgamento de embargos de declaração nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.018.459, vinculado ao Tema 935 da repercussão geral, prevalecendo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
A decisão reforça a segurança jurídica ao impedir que valores relativos a períodos anteriores sejam exigidos dos trabalhadores, mesmo após o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição assistencial.
No mesmo julgamento, o Plenário do STF também vedou qualquer interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição sindical. Segundo a Corte, empregadores ou entidades sindicais não podem criar obstáculos que dificultem ou restrinjam a manifestação de vontade do trabalhador.
Além disso, ficou estabelecido que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria profissional, afastando cobranças excessivas ou desproporcionais.
De acordo com o relator, a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento das entidades sindicais e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores. O entendimento permite a recomposição da autonomia financeira do sistema sindical, sem desrespeitar a liberdade de associação garantida constitucionalmente.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apontou omissões no acórdão proferido em 2023, quando o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegurando, contudo, o direito de oposição do trabalhador.
A PGR defendeu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, com três pontos centrais:
- afastamento da cobrança retroativa da contribuição sindical;
- proibição de interferências externas no exercício do direito de oposição;
- definição de parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a fixação da tese anteriormente firmada em repercussão geral gerou legítima confiança da sociedade quanto à sua aplicação. Assim, eventual mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes a períodos anteriores, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
O Plenário também definiu que a fixação dos valores da contribuição deve ocorrer de forma transparente e democrática, em assembleia, respeitando a capacidade econômica da categoria profissional envolvida.
FONTE: STF https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-cobranca-retroativa-da-contribuicao-sindical-e-define-parametros-para-valores/
Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A. Diretora do site Trabalhista in Foco



