A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela desconstituição da penhora incidente sobre um automóvel Gol Rallye, ano/modelo 2010/2011, adquirido por um morador de Planaltina (DF) de pessoa que figura como executada em processo de cobrança de crédito trabalhista. Além de afastar a constrição, o colegiado determinou a retirada das restrições de circulação e de transferência do veículo.
Veículo permanecia registrado em nome do antigo proprietário
O automóvel havia sido constrito para garantir a execução de débitos trabalhistas da empresa RHC Comunicação e Entretenimento Ltda. Ocorre que o bem já havia sido alienado por um de seus sócios, sem que, contudo, fosse providenciada a transferência da titularidade junto ao Detran. Diante da penhora, o comprador buscou o levantamento da medida, sustentando ser o verdadeiro proprietário do veículo, adquirido antes da imposição da restrição judicial. A trabalhadora credora, por sua vez, defendeu a manutenção da constrição, sob o argumento de possível fraude à execução.
Prova documental confirma aquisição anterior
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou a suspensão das restrições de circulação e transferência, reconhecendo que o adquirente comprovou tanto a posse quanto a propriedade do automóvel. Nos autos, foram juntados o Documento Único de Transferência (DUT), datado de 22/12/2023 e com firma reconhecida, comprovante de pagamento realizado à agência intermediadora da venda e notas fiscais referentes a serviços mecânicos realizados antes da constrição, efetivada em 12/4/2024.
Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a decisão e restabeleceu a penhora, o que levou o proprietário a interpor recurso de revista ao TST.
Fraude à execução exige comprovação
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alexandre Ramos, ressaltou que o próprio TRT registrou a existência de autorização para transferência do veículo, indicando que a negociação ocorreu anteriormente à penhora. O ministro destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do TST, a fraude à execução somente pode ser presumida em relação a terceiro adquirente quando houver prova inequívoca de má-fé ou quando a constrição judicial já estiver registrada à época da aquisição — circunstâncias que não se verificaram no caso concreto.
A decisão da Quarta Turma foi proferida por unanimidade.
O Tribunal Superior do Trabalho é composto por oito Turmas, responsáveis, principalmente, pelo julgamento de recursos de revista, agravos de instrumento e agravos interpostos contra decisões monocráticas de ministros relatores. Das decisões colegiadas, pode haver recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A. Diretora do site Trabalhista in Foco



