Em decisão recentemente divulgada em matéria institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a 13ª Turma julgou procedente o pedido de indenização por dano moral formulado por trabalhadora que foi obrigada, durante o vínculo empregatício, a utilizar banheiro e vestiário masculinos no ambiente laboral. O colegiado reformou a sentença de origem e fixou a reparação no valor de R$ 8.000,00, ao reconhecer a ocorrência de constrangimento reiterado e afronta à dignidade da empregada.
Conforme delineado no acórdão, a reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais em condomínio residencial e integrava equipe predominantemente masculina, sendo a única mulher entre aproximadamente 15 a 20 trabalhadores. Segundo a prova produzida, para acessar o espaço onde realizava sua troca de vestimentas, a empregada era obrigada a circular por área destinada ao uso masculino, composta por mictórios sem qualquer vedação, o que a submetia a situações contínuas de exposição indevida. Relatou, ainda, que frequentemente necessitava aguardar a evacuação completa do local para conseguir utilizar o sanitário e o vestiário.
Em contestação, o empregador sustentou a existência de ambiente supostamente reservado e dotado de tranca, disponibilizado exclusivamente à trabalhadora. No entanto, deixou de esclarecer aspectos relevantes, como a impossibilidade de acesso ao banheiro feminino existente na área administrativa e o trajeto obrigatório pelo vestiário masculino para ingresso no espaço alegadamente reservado. Diante da inconsistência defensiva, o Tribunal aplicou a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, entendimento corroborado tanto por prova testemunhal quanto por material audiovisual juntado aos autos.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador Ricardo Apostólico Silva, destacou que a simples presença de mecanismo de trancamento não é suficiente para afastar a irregularidade constatada. Segundo consignado no voto, a ilicitude reside precisamente na imposição cotidiana de circulação da trabalhadora por vestiário masculino em pleno funcionamento, com mictórios expostos, bem como na restrição injustificada ao uso de banheiro feminino disponível a outras funcionárias — circunstâncias que ultrapassam, de forma significativa, meros inconvenientes do ambiente de trabalho.
Reconhecendo o caráter assimétrico e discriminatório da conduta patronal, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, enfatizando que a situação analisada revela reforço de estereótipos estruturais e afronta direta à dignidade da mulher. À luz desse contexto, a Turma concluiu estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, nexo causal e dano —, legitimando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A. Diretora do site Trabalhista in Foco



