Quando o trabalho autônomo pode tornar-se vínculo empregatício?

Sobre o trabalho autônomo

O trabalhador autônomo, é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos. A prestação de serviços pode se dar de forma eventual e não habitual, e não há subordinação.

Exemplo: um contabilista, que mantém escritório próprio, e atende a diversos clientes.

O principal destaque é que no trabalho autônomo não há qualquer subordinação para com a pessoa ou empresa que contrata os serviços.

Existe ainda a flexibilidade com dias e horários, podendo trabalhar conforme sua conveniência, assim, a principal característica da atividade profissional do autônomo é sua independência.

A remuneração do trabalhador autônomo geralmente é variável e não possui nenhuma vantagem garantida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, entre elas: licença maternidade, paternidade, 13 salário, FGTS, férias remuneradas com 1/3.

Art. 442-B da CLT foi implantado na reforma trabalhista e determina que a contratação do autônomo, desde que cumprida todas as formalidades legais por este, de forma contínua ou não, afasta a característica de empregado prevista no Art. 3º desta Consolidação.

Ainda, de acordo com o §1º do Art. 442-B da CLT (inserido pela MP 808/2017) é proibida a oficialização de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput do artigo citado, mas por outro lado, o fato de o autônomo prestar ofício a apenas um tomador de serviços, não o caracteriza como empregado conforme mencionado no Art. 3º.

Com a Reforma Trabalhista, desde que não esteja presente à subordinação jurídica nos termos do § 6º do Art. 442-B da CLT, os trabalhadores contratados como autônomos não poderão mais requerer na justiça o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez cumprida as formalidades legais por parte da empresa, tais como:

  • Celebração do contrato de prestação de serviços de autônomo;
  • Acordo e o pagamento dos honorários mensais;
  • O desconto e o recolhimento dos encargos devidos pelo serviço autônomo; e
  • A prestação de informações aos órgãos competentes dos serviços prestados.

Portanto, nessa modalidade, não há SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Desse modo, pode o trabalhador prestar serviços com profissionalismo e habitualidade, mas ele se estimula por conta própria.

O contrato de prestação de serviços que firma com terceiros é apenas de RESULTADO e não de atividade.

 

Quando o trabalho autônomo é descaracterizado

O principal quesito para descaracterizar o trabalho autônomo é a subordinação, sendo essa característica essencial para constituir a relação de emprego entre contratante e contratado.

Assim, se o contratante vem dirigindo, regulamentando, fiscalizando e aplicando penalidades ao contratado, já deixou de ser considerado trabalho autônomo, pois o contratante passa a tratar o contratado como um funcionário, e este pode pleitear perante a Justiça do trabalho o vínculo empregatício.

Porém a subordinação não é o único requisito que caracteriza a relação de emprego, se o autônomo encontra-se trabalhando também com a não eventualidade, onerosidade, alteridade, desde que haja também a subordinação, certamente restará descaracterizado o trabalho autônomo.

Outra característica que configura a relação de trabalho é a pessoalidade, ou seja, se o contratante não pode se fazer substituir por outra pessoa naquele serviço.

Sobre o empregador, a CLT no seu artigo 2º define:

“É empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores com empregados.

Assim, é considerado empregado todo aquele que preenche as características da relação de emprego, não importando o tipo de trabalho realizado e o local da prestação de serviços.

 

Ana Claudia Martins Pantaleão

Com mais de 15 anos de experiência no Direito, Ana Claudia é uma advogada especializada em diversas áreas, com destaque para causas trabalhistas, contratos, inventários, regularização de imóveis e indenizações. Ao longo de sua carreira, tem se dedicado a oferecer soluções jurídicas eficientes, pautadas pela ética, compromisso e excelência no atendimento aos seus clientes.
Com uma abordagem personalizada e dedicada, Ana Claudia tem ajudado diversos clientes a resolverem seus problemas jurídicos de forma clara, objetiva e com a melhor estratégia.

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