Prescrição de reclamação trabalhista em acidentes e doenças do trabalho

O presente texto tem como objetivo explanar a prescrição de Reclamação Trabalhista no que se refere a pedidos de indenização do Acidente do Trabalho típico, seja quando o empregado ainda está com o contrato de trabalho ativo e quando o contrato é rescindido, assim como nos casos em que ocorre a doença laboral, inclusive com sequelas mesmo depois de rescindido o contrato de trabalho.

Primeiramente, importante entender os conceitos de acidente típico e doença laboral.

O acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, e encontra-se previsto no Art. 19 da lei 8213/91.

Já a doença laboral possui duas subdivisões:

A) Doença Ocupacional: Sendo uma doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, encontra previsão no Art. 20 da 8213/91. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica)

B) Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, tem previsão no Art. 20 da 8213/91, exemplo: Questões ergonômicas irregulares no ambiente de trabalho, pode causar diversos problemas de ordem ortopédica.

Após abordado de forma breve o conceito de acidente típico e doença laboral, falaremos a respeito da prescrição de pedidos de indenizações perante a Justiça do Trabalho no caso do empregado contrair uma doença laboral ou ocorrer um acidente de trabalho.

Pois bem, no caso de acidente típico, em que o empregado ainda esteja com o contrato de trabalho ativo, é importante estar atento na prescrição, pois caso seja ultrapassado o período de 5 anos a contar do acidente, restará prescrito o direito de reclamar qualquer indenização decorrente deste acidente, alcançando portanto a prescrição quinquenal previsto no artigo 11 da CLT.

Para ilustrar essa hipótese, pense em trabalhador que sofreu um acidente de trabalho em 2014, nesse acidente ele perdeu o dedo indicador da mão direta (acidente típico), afastou-se do trabalho, se recuperou, teve alta do INSS e embora tenha ficado com as funções reduzidas ele continuou trabalhando nessa mesma empresa.

Somente em 2020 foi procurar um advogado para ingressar com uma indenização decorrente do acidente de 2014, restará prescrito esse pedido, pois ultrapassou cinco anos desde o acidente, mesmo que o contrato esteja ativo ou não tenha havido a prescrição bienal.

No caso de doença laboral, a prescrição se inicia somente a partir do momento da certeza do dano, ou seja, da data da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral, que pode ser por exemplo da ocasião da aposentadoria por invalidez ou quando cessa o benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, momento em que se consolidam e extensão e a gravidade do dano, permitindo ao trabalhador ter ciência inequívoca da lesão sofrida.

Cabe destacar que após anos de divergências em todas as instâncias do Judiciário Trabalhista, o TST pacificou a matéria, quando da apreciação do E-RR 2700-23.2006.5.10.0005, sob a relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, estabelecendo os seguintes parâmetros:

  1.  ocorrência do termo inicial da prescrição a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04 (30/12/2004): aplicação do prazo prescricional trabalhista (cinco anos no curso do contrato, observado o biênio posterior à cessação do vínculo);
  2.  ocorrência do termo inicial da prescrição antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04 (30/12/2004):

2.1) a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003): prescrição trienal (CC/02, art. 206, §3º, inciso V);

2.2) antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02:

2.2.1) se, em 11/01/2003, houver decorrido mais de dez anos de fluência do prazo, manutenção da prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/16 (contada, obviamente, a partir do seu termo inicial);

2.2.2) se, em 11/01/2003, não houver decorrido mais de dez anos de fluência do prazo, aplicação da prescrição de três anos (CC/02, art. 206, §3º, inciso V), contados a partir de 11/01/2003.

Portanto, importante estar atendo aos prazos prescricionais afim de que o obreiro lesado por um acidente típico ou doença laboral não venha a perder o seu direito de indenização perante a justiça do trabalho.

Ana Claudia Martins Pantaleão

Com mais de 15 anos de experiência no Direito, Ana Claudia é uma advogada especializada em diversas áreas, com destaque para causas trabalhistas, contratos, inventários, regularização de imóveis e indenizações. Ao longo de sua carreira, tem se dedicado a oferecer soluções jurídicas eficientes, pautadas pela ética, compromisso e excelência no atendimento aos seus clientes.
Com uma abordagem personalizada e dedicada, Ana Claudia tem ajudado diversos clientes a resolverem seus problemas jurídicos de forma clara, objetiva e com a melhor estratégia.

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