Coordenação: Ricardo Calcini.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) retirou a natureza salarial de diversas parcelas e, expressamente, previu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§2º do art. 457 da CLT).
Cumpre esclarecer que, antes da Reforma Trabalhista, os prêmios pagos com habitualidade possuíam natureza salarial. Sendo assim, os pagamentos de prêmios geravam reflexos na folha de pagamento, pois integravam a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de encargos trabalhistas. Por serem considerados salários, os prêmios incorporavam ao contrato de trabalho, perdendo a sua característica, pois, muitas vezes, o empregado deixava de ser produtivo e, mesmo assim, continuava recebendo o prêmio.
Com a Reforma Trabalhista, a definição de prêmio passou a ser tipificada na CLT, através do § 4º do artigo 457, que assim dispõe:
“Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Observa-se que os prêmios devem ser pagos apenas em razão de desempenho extraordinário do empregado ou grupo de empregados. Não se pode premiar o empregado pelo ordinário, como por exemplo, cumprimento de jornada de trabalho e de suas tarefas.
Assim, os prêmios devem ser condicionados a um comportamento diferenciado e extraordinário do empregado. Recomenda-se que as condições para concessão dos prêmios sejam previamente fixadas através de regulamentos internos da empresa ou acordos/convenções coletivas.
Destarte, é necessário cautela na premiação de empregados, não podendo a empresa utilizar o prêmio para dissimular pagamento de salário. Vale lembrar que o artigo 9º da CLT não foi alterado e dispõe claramente que: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Desse modo, o pagamento de parcela salarial disfarçada de prêmio é um artifício arriscado e pode gerar passivo trabalhista para empresa.
Não pairam dúvidas que o pagamento de prêmios agora é interessante para as empresas, pois, além de incentivar o maior empenho e produção dos empregados, não gera encargos previdenciários e trabalhistas.
Fernanda Massote é advogada trabalhista, sócia e Head da Área Trabalhista no MMF Advogados Associados.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduada em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e pós-graduada em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV). Também possui formação executiva em Business Analytics: Tomada de Decisões a partir de Dados pela University of Cambridge.
Atualmente, é Presidente da Comissão de Comunicação da ABMCJ/MG, Segunda Vice-Presidente da Comissão de Compliance da OAB/MG e Conselheira da AMAT, além de atuar como autora de artigos jurídicos.



