Diferença de teletrabalho, trabalho remoto e home office

O teletrabalho, também dito trabalho remoto, significa, literalmente, trabalho a distância, e encontra-se previsto no artigo 75-B da CLT, e deve ser realizado fora das dependências da empresa, lembrando que é plenamente possível que de forma eventual o funcionário compareça na empresa.

Vejamos o que diz o mencionado artigo:

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Assim Teletrabalho e trabalho remoto tem o mesmo significado.

Podemos afirmar que o teletrabalho não deixa de ser uma espécie de home office, mas nem todo home office é uma espécie de teletrabalho.

O home office, é caracterizado pela realização das atividades dentro e fora do ambiente corporativo.

No teletrabalho ainda há a necessidade de formalização expressa, através do contrato de trabalho ou aditivo, diferente do home office, que pode ser instituído por política interna e não necessita de alteração ou formalização no contrato de trabalho.

Sobre a jornada de trabalho, a atividade realizada em teletrabalho, em regra, não é passível de controle de jornada, diferentemente da modalidade em home office, que possui normalmente o controle do horário de trabalho pelo empregador.

Na modalidade home office, a responsabilidade é do empregador no caso de acidente de trabalho e normas de saúde e segurança aplicáveis ao exercício da função fora da empresa, já no teletrabalho tais responsabilidades são passives de discussão.

Assim, são 03 as principais características do teletrabalho: 1) o trabalho deve ser prestado, na maior parte do tempo, fora do estabelecimento do empregador; 2) a utilização de tecnologias de informação e de comunicação; e 3) a não caracterização da função exercida como trabalho externo.

Diante da situação que vive o país, as modalidades de trabalho a distância vem crescendo cada vez mais, sendo considerada por muitos como um fator positivo de se trabalhar em determinadas empresas.

A necessidade da adoção de uma das modalidades, seja teletrabalho (trabalho remoto) ou home office, é importante que a empresa adote aquela que maior lhe traga segurança jurídica.

A empresa que opta pelo trabalho a distância é preciso tomar cuidados quanto ao controle das horas, equipamentos que os colaboradores irão utilizar e a comunicação entre colaborador e superiores ou entre os próprios colaboradores.

Fato é, que existem perdas e ganhos, cabendo a empresa criar o equilíbrio entre ambos.

 

Ana Claudia Martins Pantaleão

Com mais de 15 anos de experiência no Direito, Ana Claudia é uma advogada especializada em diversas áreas, com destaque para causas trabalhistas, contratos, inventários, regularização de imóveis e indenizações. Ao longo de sua carreira, tem se dedicado a oferecer soluções jurídicas eficientes, pautadas pela ética, compromisso e excelência no atendimento aos seus clientes.
Com uma abordagem personalizada e dedicada, Ana Claudia tem ajudado diversos clientes a resolverem seus problemas jurídicos de forma clara, objetiva e com a melhor estratégia.

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