Coordenação: Ricardo Calcini.
Recentemente, em 20 de setembro de 2019, a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica foi convertida na Lei nº 13.874, que estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
A supracitada lei flexibilizou algumas normas trabalhistas, com destaque para a autorização da utilização de ponto por exceção à jornada regular de trabalho e a dispensa do registro de ponto para empresas com menos de vinte empregados.
A utilização do registro de ponto por exceção pode ser feita mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme § 4º do artigo 74 da CLT (incluído pela Lei n º 13.874, de 2019).
Antes da adoção do ponto por exceção, a empresa deve verificar se há alguma norma prevista em Convenção Coletiva da Categoria ou Acordo Coletivo que proíba a adoção desse sistema de controle.
Em relação aos contratos em curso, é importante verificar se há alguma cláusula contratual sobre a modalidade de registro. Isso porque, eventual mudança no controle de jornada pode ser considerada alteração lesiva ao contrato de trabalho, sob o fundamento de que o empregado possuía condição mais beneficia com o registro tradicional de ponto.
Frise-se que a adoção do ponto por exceção não afasta o controle de jornada, como acontece nos casos previstos no artigo 62 da CLT (empregado externo, gerentes e empregados em regime de teletrabalho). A empresa deve fiscalizar e controlar a jornada de seus empregados, mas somente o excepcional será registrado no controle de ponto (como atrasos, horas extras, faltas, licenças, férias, etc).
Vale lembrar que o artigo 9º da CLT dispõe claramente que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Desse modo, a utilização do ponto por exceção para mascarar horas extras é fraude e pode gerar passivo trabalhista para empresa.
Insta informar que a jurisprudência entende que se opera em favor do empregador presunção iuris tantum de veracidade dos controles de ponto, que possuem registros de horários variáveis de entrada e saída, bem como as horas extraordinárias trabalhadas.
Considerando que o controle de ponto tradicional reflete com exatidão a verdadeira jornada cumprida pelo empregado e só pode ser desconsiderado por fortes elementos de convicção, não pairam dúvidas que é a modalidade de registro mais segura para a empresa. Sendo assim, mesmo com a permissão legal para utilização do controle por exceção, deve o empregador priorizar o controle tradicional, inclusive nas empresas com menos de vinte empregados (que agora não são mais obrigadas a terem controle de ponto).
Por fim, importante ressaltar, mais uma vez, que comprovada a fraude em eventual ação trabalhista, os cartões de ponto serão invalidados (independente da modalidade de registro).
Fernanda Massote é advogada trabalhista, sócia e Head da Área Trabalhista no MMF Advogados Associados.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduada em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e pós-graduada em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV). Também possui formação executiva em Business Analytics: Tomada de Decisões a partir de Dados pela University of Cambridge.
Atualmente, é Presidente da Comissão de Comunicação da ABMCJ/MG, Segunda Vice-Presidente da Comissão de Compliance da OAB/MG e Conselheira da AMAT, além de atuar como autora de artigos jurídicos.



