Controle e mitigação dos riscos da COVID-19: diretrizes da fiscalização do trabalho

Observar as diretrizes da fiscalização do trabalho para elaboração programas de prevenção dos riscos da COVID-19 é fundamental para assegurar conformidade no cumprimentos das normas regulamentadoras.

A pandemia da COVID-19 tem desafiado a ciência, os poderes públicos e a sociedade. No estágio atual, estudos, pesquisas e políticas públicas estão avançando constantemente.

Por isso, a Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou diretrizes e orientações que estão sendo frequentemente revistas e atualizadas.

Contudo é possível identificar alguns parâmetros definidos pela fiscalização do trabalho que seguem sistematizados nos tópicos seguintes.

Medidas gerais de controle da COVID-19

Os empregadores devem estabelecer e divulgar  protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.

Os protocolos devem ser disponibilizados  para os trabalhadores e seus sindicatos.

Deste modo, é fundamental que os protocolos para prevenção e combate à COVID-19 incluam:

  1. medidas de prevenção , nas áreas comuns, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela empresa;
  2. ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
  3. procedimentos para que os trabalhadores possam informar  por qualquer meio à empresa sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19;
  4. instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

Igualmente, devem os empregadores informar os seus trabalhadores e terceirizado,s sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão.

Por último, as instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, assim como documento físico ou eletrônico como por exemplo, cartazes, normativos internos, entre outros, evitando-se o uso de panfletos.

Medidas para casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes

Além das medidas gerais citadas, o empregador deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, com manutenção do salário durante o afastamento nas seguintes situações:

  1. casos confirmados da COVID-19;
  2. casos suspeitos da COVID-19; ou
  3. contatantes de casos confirmados da COVID-19 mediante apresentação de documento comprobatório.

Também os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:

  1. exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
  2. estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Juntamente com estas medidas, as empresas devem estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito; e

b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, com medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive os terceirizados.

Além disso, a instituição deve coletar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19.

Da mesma forma, deve manter registros atualizados, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:

  1. trabalhadores por faixa etária;
  2. trabalhadores com condições clínicas de risco, mas não deve ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;
  3. casos suspeitos;
  4. casos confirmados;
  5. trabalhadores contatantes afastados; e
  6. medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.

Medidas essenciais de controle para retomada das atividades

Quando houver a paralisação das atividades de um determinado setor ou do próprio estabelecimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

  1. assegurar a efetiva adoção das medidas de prevenção;
  2. higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
  3. reforçar a comunicação aos trabalhadores; bem como,
  4. implementar triagem dos trabalhadores e o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.

Em suma, estes requisitos são centrais para um programa de prevenção à COVID-19 e, portanto, constituem parâmetros em procedimento de fiscalização com foco na verificação de conformidade às medidas preventivas à COVID-19.

Ana Claudia Martins Pantaleão

Com mais de 15 anos de experiência no Direito, Ana Claudia é uma advogada especializada em diversas áreas, com destaque para causas trabalhistas, contratos, inventários, regularização de imóveis e indenizações. Ao longo de sua carreira, tem se dedicado a oferecer soluções jurídicas eficientes, pautadas pela ética, compromisso e excelência no atendimento aos seus clientes.
Com uma abordagem personalizada e dedicada, Ana Claudia tem ajudado diversos clientes a resolverem seus problemas jurídicos de forma clara, objetiva e com a melhor estratégia.

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