Compensação do seguro de vida nas indenizações decorrentes de acidentes de trabalho

Coordenação: Ana Claudia Martins Pantaleão

A prevenção do Acidente de Trabalho é essencial para toda e qualquer empresa. De fato, por mais que possa ser prevenido por meio de medidas que visem resguardar a saúde do trabalhador, seja através de políticas de segurança do trabalho, seja pelo fornecimento de equipamentos de proteção, ou mesmo pela manutenção de um ambiente de trabalho organizado, não há como elidi-lo por completo, já que pode advir de mera fatalidade.

Nem mesmo o empregador mais precavido pode se ver totalmente inócuo à ocorrência de um acidente de trabalho. Diante disso, as empresas, por medida financeira-preventiva, têm realizado a contratação de seguros privados para minimizarem os impactos financeiros advindos de condenações.

Importante esclarecer que nos contratos de seguro de acidentes pessoais, o beneficiário é o empregado. Frise-se que a finalidade dessa modalidade de contrato é proteger o segurado, no caso, o empregado, dos riscos decorrentes de morte e incapacidades. (artigos 789 a 802 do Código Civil).

Quanto aos seguros de acidentes pessoais feitos em nome do empregado, a jurisprudência ainda é controvertida em relação à possibilidade de compensar a quantia paga pela apólice de seguro, no valor de eventual condenação trabalhista.

Parte da jurisprudência entende que o valor pago extrajudicialmente, oriundo da apólice de seguro privado, não possui a mesma natureza jurídica da indenização decorrente do acidente de trabalho, por isso não podem ser compensados. Sustentam que a indenização relativa ao seguro é devida em razão da constatação do sinistro, enquanto a indenização devida pela ocorrência do acidente de trabalho decorre da responsabilidade civil do empregador.

Em recente decisão, o TST entendeu que “o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho” (Autos 959-43.2020.5.12.0023TST, 4ª Turma, Ministra Relatora  Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, publicado no DJE no dia 02.09.2022). Nessa senda, “a forma como o empregador paga essa indenização, se diretamente ou compartilhando o risco com uma empresa seguradora, diz respeito ao poder gerencial”.[i]

Deve-se fomentar a contratação de seguros privados, pois esses conferem maior segurança financeira para o empregado e empregador. Isso porque, ainda que o empregador encerre suas atividades, o funcionário possuirá resguardado o direito de receber a indenização prevista na apólice contratada pelo empregador. Por outro lado, também evita que eventual condenação imposta ao empregador prejudique a continuidade da atividade empresarial.

Ressalte-se que a contratação de seguros pelo empregador, a favor do empregado, tem como escopo minimizar eventual gasto com indenizações. Assim, pouco importará à vítima se a indenização será paga pelo empregador ou pela seguradora contratada por este.

Torna-se necessário, portanto, que a contratação de seguros seja estimulada pelos Tribunais trabalhistas, pois só assim será possível resguardar os créditos dos trabalhadores sem prejudicar a função social das empresas.

 

Referências Bibliográficas

[i] ED-RR-1535-82.2012.5.09.0093, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/6/2018

Ana Claudia Martins Pantaleão

Com mais de 15 anos de experiência no Direito, Ana Claudia é uma advogada especializada em diversas áreas, com destaque para causas trabalhistas, contratos, inventários, regularização de imóveis e indenizações. Ao longo de sua carreira, tem se dedicado a oferecer soluções jurídicas eficientes, pautadas pela ética, compromisso e excelência no atendimento aos seus clientes.
Com uma abordagem personalizada e dedicada, Ana Claudia tem ajudado diversos clientes a resolverem seus problemas jurídicos de forma clara, objetiva e com a melhor estratégia.

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