Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão
A transformação acelerada do mundo do trabalho, impulsionada pela tecnologia, pela intensificação das exigências de desempenho e pela lógica da hiperprodutividade, tem produzido novas formas de violência organizacional. Entre elas, destaca-se o assédio moral etário, prática discriminatória que atinge trabalhadores em razão da idade, especialmente aqueles com mais de 40 ou 50 anos, e que viola frontalmente a dignidade da pessoa humana. O ambiente corporativo contemporâneo tem associado juventude à inovação, ao passo que atribui à maturidade profissional estigmas como resistência à mudança, inadequação tecnológica ou elevado custo. Tais estereótipos, além de carecerem de fundamento empírico, revelam-se juridicamente inaceitáveis.
Dados oficiais revelam que a permanência no trabalho após os 60 anos é uma realidade crescente no país. Segundo a Síntese de Indicadores Sociais do IBGE, em 2024 cerca de 24,4% das pessoas com 60 anos ou mais estavam ocupadas, o que corresponde a aproximadamente 8,3 milhões de trabalhadores idosos. A taxa de desocupação nessa faixa etária foi de 2,9%, inferior à média geral. No entanto, a baixa taxa de desemprego não decorre de condições equitativas, mas da necessidade econômica de permanência em vínculos precários, informais ou desprovidos de proteção social adequada.
1. Etarismo e violação da dignidade da pessoa humana no trabalho
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, não se limita à proteção da integridade física, abrangendo também sua integridade moral, psíquica e existencial. O etarismo compromete diretamente essa dignidade. A exclusão de trabalhadores experientes de treinamentos, a retirada progressiva de responsabilidades, o isolamento profissional ou a pressão velada para desligamento configuram práticas que reduzem o trabalhador à condição de elemento descartável.
O art. 3º, IV, da CF estabelece como objetivo a promoção do bem de todos, sem preconceitos de idade, enquanto o art. 7º, XXX, veda expressamente distinções em razão da idade no trabalho. O Estatuto da Pessoa Idosa reforça a vedação a práticas discriminatórias. Além disso, os dados também revelam que a ocupação é desigual por gênero e faixa etária: dos idosos com 60 a 69 anos, quase metade dos homens estava empregado em 2024, contra menos de um quinto das mulheres, o que evidencia disparidades que precisam ser consideradas em debates sobre inclusão e igualdade no mercado de trabalho.
2. Assédio moral etário como prática organizacional
O assédio moral etário raramente se manifesta de forma explícita; ele se estrutura de modo silencioso e contínuo, inserido na cultura organizacional. Trata-se de uma modalidade de assédio moral organizacional, na qual a violência psicológica decorre de práticas institucionais reiteradas. A cultura da hiperprodutividade intensifica esse fenômeno ao estabelecer padrões de desempenho desumanizados. Ambientes que adotam métricas exclusivamente quantitativas tendem a desvalorizar trabalhadores experientes, criando cenários propícios ao adoecimento mental. Não se trata de “mero dissabor”, mas de violação grave aos direitos fundamentais do empregado.
3. A narrativa social do etarismo: quando a cultura revela o direito
A obra cinematográfica “Um Senhor Estagiário” oferece uma representação simbólica do etarismo ao retratar o retorno de um profissional idoso a uma startup. Embora o filme resolva o conflito pela convivência intergeracional, a realidade revela que trabalhadores maduros enfrentam processos silenciosos de exclusão que violam sua dignidade. Essa referência cultural permite compreender como o etarismo está socialmente naturalizado.
4. Responsabilidade trabalhista do empregador
O assédio moral etário pode gerar responsabilidade trabalhista, de natureza subjetiva e, em determinadas hipóteses, objetiva. O empregador responde por atos discriminatórios diretos e por sua omissão em prevenir tais práticas. Condutas como a retirada injustificada de funções ou a tolerância a atos discriminatórios podem ensejar:
- reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT);
- condenação ao pagamento de indenização por dano moral individual ou coletivo;
- nulidade de atos discriminatórios, inclusive dispensas motivadas por idade.
A permanência de pessoas idosas no mercado intensifica o dever jurídico de prevenção. A manutenção de ambientes que toleram a desqualificação sistemática de trabalhadores mais velhos configura violação direta aos princípios constitucionais.
5. Compliance trabalhista e prevenção ao etarismo
Programas de compliance trabalhista devem contemplar expressamente a diversidade etária, promovendo ambientes intergeracionais e estabelecendo canais eficazes de denúncia. A ausência de políticas internas configura falha na gestão de riscos e pode agravar a responsabilização judicial. Valorizar a experiência e investir em formação contínua são estratégias jurídicas de mitigação de riscos.
Considerações finais
O assédio moral etário representa grave violação à dignidade da pessoa humana. Tratar trabalhadores experientes como descartáveis compromete sua saúde mental e fragiliza o tecido social. O enfrentamento do etarismo é um compromisso ético com a construção de relações de trabalho compatíveis com os valores constitucionais. Reconhecer a dignidade humana como limite ao poder diretivo é condição essencial para um mundo do trabalho justo.
Referências:
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
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BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a adoção de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1995.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto da Pessoa Idosa. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2003.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 14. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2015.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Relatório Global sobre a Discriminação no Emprego e na Ocupação. Genebra: OIT, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.
UM SENHOR ESTAGIÁRIO. Direção: Nancy Meyers. Estados Unidos: Warner Bros. Pictures, 2015. 1 filme (121 min)

Advogada atuante nas áreas trabalhista, cível e de família, professora do ensino técnico e pesquisadora nas áreas de Direito, Educação e Direitos Humanos. É pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito da Família e das Sucessões, Educação em Direitos Humanos e Educação Especial e Inclusiva. Desenvolve estudos e produções acadêmicas sobre dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho, etarismo, inclusão, educação em direitos e justiça social. Atua como palestrante e é presidente da Comissão OAB Vai à Escola – Subseção de Itaquera/SP e vice-presidente desta Comissão na OAB/SP, dedicando-se à formação cidadã e à promoção de uma cultura jurídica mais humana, inclusiva e comprometida com os direitos fundamentais.



