Coordenador: Ricardo Calcini.
Com a entrada em vigor da Lei nº Lei 13.467/17, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, diversos dispositivos legais foram alterados. Cumpre chamar atenção para as mudanças referentes à desconsideração da personalidade jurídica e o alcance dos bens pessoais dos sócios
Antes da entrada em vigor da mencionada Lei, que trouxe alterações significativas à CLT, os antigos sócios de empresas viviam em um cenário de insegurança jurídica. Isso porque, não existia norma específica a respeito dos limites da responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas.
Nos termos do artigo 1.003, do Código Civil, a responsabilidade de ex-sócio que se retira da sociedade é por até dois anos da data da averbação da modificação do contrato social. Parte da jurisprudência entendia que o artigo supracitado era compatível com a legislação laboral, razão pela qual tal norma era aplicada no processo do trabalho. Por outro lado, havia entendimentos de que a responsabilidade do ex-sócio não se esgotava após ultrapassados os dois anos da sua retirada, caso tivesse usufruído da mão de obra de empregado da sociedade. Nesse sentido, se o ex-sócio integrava a sociedade na época do contrato de trabalho, a sua responsabilidade prolongava-se no tempo, não se limitando ao lapso temporal contido na norma civil.
A celeuma jurídica foi resolvida com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, pois foi determinado expressamente, em seu artigo 10-A, que “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e II – os sócios retirantes.”
Dessa forma, a nova norma trouxe uma limitação temporal da responsabilidade trabalhista (assim como na esfera cível), garantindo segurança jurídica ao ex-sócio, pois agora ele tem certeza de que não será mais cobrado, após o prazo de dois anos da averbação da sua retirada. Como a responsabilidade é subsidiária, o patrimônio do sócio retirante somente será afetado após frustradas as tentativas de execução contra a empresa devedora e seus atuais sócios.
Importante observar que nos casos em que há a comprovação de fraude, situações em que a empresa executada, de forma ardilosa, altera o seu quadro societário, excluindo os sócios e utilizando dos conhecidos “laranjas” para inviabilizar as execuções, a responsabilidade dos sócios retirantes é solidária. Nesses casos, não há limitação temporal e tampouco ordem de preferência para execução.
Não pairam dúvidas que a limitação temporal e o estabelecimento de ordem de preferência, trazidos pela Reforma Trabalhista, garantem segurança jurídica nas relações empresariais, até porque não se pode permitir a perpetuação da responsabilidade do ex-sócio nos casos em que a sua retirada não teve a intenção de fraudar a legislação trabalhista.
Assim, não obstante a Justiça do trabalho sempre tenha adotado a teoria da desconsideração objetiva da personalidade jurídica, hoje há norma específica que determina claramente que o patrimônio pessoal do sócio retirante será atingido apenas quando o patrimônio da sociedade e de seus atuais sócios for insuficiente para garantir a execução, observado o lapso temporal.
Fernanda Massote é advogada trabalhista, sócia e Head da Área Trabalhista no MMF Advogados Associados.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduada em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e pós-graduada em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV). Também possui formação executiva em Business Analytics: Tomada de Decisões a partir de Dados pela University of Cambridge.
Atualmente, é Presidente da Comissão de Comunicação da ABMCJ/MG, Segunda Vice-Presidente da Comissão de Compliance da OAB/MG e Conselheira da AMAT, além de atuar como autora de artigos jurídicos.



