Coordenador:Ricardo Calcini.
Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, é possível rescindir o contrato de trabalho por acordo entre as partes.
Foi incluído na CLT o artigo 484-A, que prevê a possibilidade de o contrato de trabalho ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Nesses casos, o empregador deve pagar pela metade o valor do aviso prévio (se indenizado) e da indenização sobre o saldo do FGTS (multa de 40%). As demais parcelas rescisórias, como férias e décimo terceiro salários por exemplo, são pagas em sua integralidade. A extinção por acordo não autoriza o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego, mas o empregado pode sacar até 80% do seu saldo do FGTS.
Ao adotar essa modalidade de rescisão por acordo, o empregador deve se resguardar, através de prova documental e testemunhal, para comprovar, em eventual ação trabalhista, que o empregado concordou com essa modalidade de rescisão e não sofreu qualquer coação.
Vale lembrar, que antes da Reforma Trabalhista, não havia nenhuma norma que permitisse a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes. Por conta dessa omissão, era bastante comum empregado e empregador simularem uma dispensa sem justa causa, para que o empregado pudesse sacar o seu saldo de FGTS e receber o Seguro-Desemprego e, posteriormente, o empregado devolvia ao seu antigo empregador o valor correspondente à multa de 40% do FGTS.
Assim, muitas vezes criava-se um impasse: o empregado que queria sair do emprego, mas que não concordava em pedir demissão e o empregador que, não concordava em simular uma situação de dispensa. Assim, era corriqueiro o empregado ajuizar ação de rescisão indireta, ainda que sem motivo para tanto, com o intuito apenas de tentar celebrar um acordo com o empregador em audiência judicial. Há que se destacar que tal conduta representa fraude, afrontando, portanto, a própria função jurisdicional.
Não pairam dúvidas que a possibilidade de distrato, trazida pela Reforma Trabalhista, foi um grande avanço na legislação laboral, pois veio amparar tanto empregado quanto empregador nas situações em que ambos querem rescindir o contrato de trabalho, evitando-se assim a utilização de meios fraudulentos ou mesmo abarrotando o Judiciário e onerando o erário com situações que podem hoje ser facilmente solucionadas.
Fernanda Massote é advogada trabalhista, sócia e Head da Área Trabalhista no MMF Advogados Associados.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduada em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e pós-graduada em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV). Também possui formação executiva em Business Analytics: Tomada de Decisões a partir de Dados pela University of Cambridge.
Atualmente, é Presidente da Comissão de Comunicação da ABMCJ/MG, Segunda Vice-Presidente da Comissão de Compliance da OAB/MG e Conselheira da AMAT, além de atuar como autora de artigos jurídicos.



