Coordenação: Ricardo Calcini.
A Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, incluiu o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, com a seguinte redação: “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Desse modo, o empregador, em eventual ação trabalhista, pode substituir o depósito recursal, que possui valor elevado, pelo seguro garantia, viabilizando, assim, a interposição de recursos pela empresa, garantindo o contraditório e a ampla de defesa.
Importante esclarecer que os valores dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho são elevados. Para interposição de recurso ordinário, o valor do depósito recursal é de R$ 9.828,51, ao passo que para interposição de recurso de revista o valor é de R$ 19.657,02, conforme ATO SEGJUD.GP N° 247/2019.
Em que pese a autorização legal para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, parte da jurisprudência tem criado obstáculos para essa troca, inclusive criando critérios que não foram previstos na norma trabalhista e que contrariam as regras do próprio contrato de seguro.
Vários são os julgados que não reconhecem a apólice do seguro garantia contratado por possuir prazo de validade determinado. Alegam que “havendo vigência do seguro-garantia estipulada pelas partes contratantes, não é possível afirmar seguramente que a execução findará antes do fim desse prazo de garantia contratado, com risco de perda da garantia ora ofertada”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010193-77.2018.5.03.0182 (AP); Disponibilização: 24/05/2019; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta).
Ora, o legislador não estabeleceu critérios para validade do seguro garantia, não cabendo ao julgador criar ressalvas para a sua utilização.
Além disso, o artigo 760 do Código Civil determina expressamente que a apólice de seguro deve mencionar o início e fim da se sua validade: “A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.” (g.n.).
Para a Sexta Turma do TST, “o dispositivo não impôs nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice”, admitindo a substituição do depósito recursal por seguro garantia. (Autos RR – 11135-26.2016.5.03.0006, Relatora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, publicado no DJE em 09.08.2019).
Já para a Segunda Turma do TST, “ a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial”. (Autos AIRR – 11088-63.2017.5.03.0185, Relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, publicado no DJE em 28.06.2019).
Verifica-se que a questão referente à incompatibilidade da fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia é bastante controvertida, inclusive no TST.
Conforme demonstrado, inexiste qualquer previsão legal para que o seguro garantia tenha prazo de validade indeterminado (até mesmo porque é incompatível com a natureza jurídica do seguro, prevista no Código Civil). Desse modo, espera-se que seja respeitada a legislação vigente, que autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia, conferindo segurança jurídica para as partes envolvidas.
Fernanda Massote é advogada trabalhista, sócia e Head da Área Trabalhista no MMF Advogados Associados.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduada em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e pós-graduada em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV). Também possui formação executiva em Business Analytics: Tomada de Decisões a partir de Dados pela University of Cambridge.
Atualmente, é Presidente da Comissão de Comunicação da ABMCJ/MG, Segunda Vice-Presidente da Comissão de Compliance da OAB/MG e Conselheira da AMAT, além de atuar como autora de artigos jurídicos.



