Em 1972, um país chamado Butão, da região do Himalaia, criou o FIB – Felicidade Interna Bruta. Esta filosofia traz o seguinte raciocínio: “O objetivo da vida não pode ser limitado à produção e consumo seguidos de mais produção e mais consumo, pois as necessidades humanas são mais que materiais”. Denota-se pelo conteúdo uma abstração ao mundo contemporâneo, indicando a busca da felicidade fora daquele binômio, compreendendo também a metafísica.
No Brasil, tramita no Senado, desde 2010, um Projeto de Emenda Constitucional de nº 19 – PEC DA FELICIDADE, que insere ao artigo 6º da Carta Magna, a “busca da felicidade”. A despeito do seu subjetivismo, a questão perpassa pela relação capital x trabalho, cuja atribuição de responsabilidades aos seus agentes é questão controvertida.
Nesta conjunção a Justiça do Trabalho tem condenado algumas empresas pelo denominado “Dano Moral Existencial”. Trata-se de um dano provocado pela imposição ao empregado de excessivo volume de trabalho, retirando sua disposição ao tempo livre, alcançando a própria existência do individuo e sua autodeterminação. Em suma, trata-se do excesso de horas extras, sobrecarga de trabalho e o não respeito aos horários de folga do trabalhador. Aqui está a essência da questão.
Não se olvide que a vida moderna exige mais tempo de todos para a realização das atividades e que a felicidade está quase que totalmente condicionada aos anseios de consumo. Contudo, existem aspectos jurídicos que não podem ser abandonados.
É anacrônica a visão de que há em todos os casos uma imposição unilateral. O empregado também quer auferir ganhos maiores, se manter competitivo, garantir o recebimento de bônus etc., circunstância que lhe permite a realização de alguns desejos e a própria inserção na sociedade.
Deve haver uma distinção entre fins e meios. O bem comum é a finalidade e os direitos sociais os meios.
Assim, o Estado não tem como garantir a felicidade, sendo seu dever assegurar os meios para que cada um possa alcançá-la. Diante do exposto, há que se averiguar com prudência a impossibilidade de autodeterminação da pessoa no ambiente de trabalho ou se, as horas a mais trabalhadas refletem também seu interesse, pois, lhe abre perspectiva de realização de aquisição de bens, alcance de novas posições no trabalho, que aliás, é um ambiente competitivo, principalmente nas funções que exigem mais qualificação. O Dano Moral Existencial é importante instituto jurídico razão pela qual, seu desenvolvimento está atrelado a cada circunstância, sob pena de trazermos enormes prejuízos para empresas e trabalhadores.

Advogado, formado pela USCS, especialista em Relações Sindicais e Trabalhistas e Pós Graduado em Direito do Trabalho e Compliance, co-autor do livro CORONAVÍRUS E OS IMPACTOS TRABALHISTAS, publicado pela Editora Mizuno, co-autor do e-book Nova Reforma Trabalhista: Aspectos Práticos da MP 905/2019 publicado pela ESA, fundador do escritório Reinaldo Garcia Advogados.


