Bloqueios de criptomoedas nas execuções trabalhistas

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

Não são raras as vezes em que o trabalhador tem a sua execução frustrada, pois não são encontrados bens do devedor. Para buscar a satisfação do crédito obreiro e a efetividade na execução, o bloqueio de criptomoedas pode ser a solução, conforme será demonstrado nesse artigo.

Primeiro, é importante esclarecer que “criptomoeda é um ativo digital criptografado que pode ser usado como meio de troca ou reserva de valor” (INVESTING, 2002).

As moedas digitais são descentralizadas e armazenadas em rede blockchain, ou seja, não são reguladas pelo Estado.

As criptomoedas não são respaldadas por governos, bancos ou ativos subjacentes, como o ouro. Em vez disso, a moeda é controlada através de um sistema descentralizado de livros contábeis públicos chamados blockchains. Esses livros contábeis são mantidos por particulares em computadores individuais, que formam o chamado sistema peer-to-peer, responsável por evitar que o valor do ativo seja afetado por qualquer entidade. (INVESTING, 2002)

Insta ressaltar que a blockchain pode ser comparada a “um livro-razão compartilhado e imutável para a gravação de transações, o rastreamento de ativos e a construção da confiança”. O conceito de livro-razão nas ciências contábeis ou mesmo nas lições de direito empresarial, levam à noção da criação de uma espécie de escrituração, por meio da qual se permite a coleta de dados cronológicos de todas as transações registradas no Livro Diário, organizando-os em contas individualizadas (IBM, 2020).

Ultrapassados esses conceitos, é necessário pontuar que o artigo 789, do Código de Processo Civil, que é aplicado ao processo trabalhista na forma do artigo 769 da CLT, é claro ao dispor que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Considerando que as criptomoedas possuem valor de troca, não pairam dúvidas que elas podem ser penhoradas, até mesmo porque não estão indicadas no rol de bens impenhoráveis do artigo 833 do Código de Processo Civil, conforme nos ensina o Professor Marcos Roberto Hasse:

Logo, uma vez que as criptomoedas possuem conteúdo financeiro, elas efetivamente fazem parte do patrimônio do devedor, podendo, portanto, ser penhoradas.
Além disso, não existe uma regra ou lei específica sobre as criptomoedas que impeça a sua constrição patrimonial. Os casos de impenhorabilidade estão previstos no artigo 833 do CPC, onde nada consta acerca das moedas virtuais.
Desta forma, tendo em vista que as criptomoedas possuem valor econômico, além de não estarem previstas no rol do artigo 833 do CPC, mostra-se totalmente possível a sua constrição como um bem abstratamente penhorável. (HASSE, 2022)

Ocorre que o caminho a ser percorrido pelo exequente para penhorar as moedas virtuais não é fácil. Isso porque, o investidor “pode realizar transações sem o auxílio de uma corretora, podendo negociar as criptomoedas e organizá-las de acordo com o seu planejamento pessoal”(EMPIRICUS, 2022).

Dessa forma, as moedas que estão em wallet escapam do alcance do SISBAJUD, pois não são controladas pelo Banco Central. Por essa razão, não podem ser penhoradas sem a quebra da criptografia do blockchain.

Isto posto, aconselha-se que o credor apresente nos autos indícios de que o executado é investidor de criptomoedas e como pretende que seja operacionalizada a penhora, apresentando os dados para expedição de ofícios.

Saliente-se que são inúmeras as decisões que rejeitam o pedido de penhora de moedas virtuais, em razão da falta de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza. Para ilustrar, imperioso colacionar trecho de acórdão recente sobre o tema:

As criptomoedas são um tipo específico de ativos virtuais protegidos por criptografia, que circulam em “blockchain” (banco de dados descentralizado espalhado por computadores em todo o mundo) que não são controladas por uma autoridade, como governo ou banco central. Embora se assemelhem a dinheiro, não são emitidas por um governo e são totalmente virtuais.

Com efeito, há obrigatoriedade de que as operações com criptomoedas sejam informadas à Receita Federal do Brasil, sendo que, aquelas realizadas por corretoras domiciliadas no exterior deverão ser prestadas quando o valor ultrapassar R$ 30.000,00 (Instrução Normativa 1888/2019 da Receita Federal do Brasil).

A penhora de tais criptoativos, entretanto, é de difícil operacionalização, ante a ausência de regulamentação e a volatividade da moeda.

Além disso, a guarda desses ativos, muitas vezes, é do proprietário, em carteiras privadas (wallets), e fora das corretoras, sendo que não há sequer indícios de que os executados, de fato, tenham realizado qualquer movimentação de moedas virtuais.

Ressalto, finalmente, que a parte exequente não indicou o endereço das corretoras para as quais pretende seja expedido ofício, de modo que não se pode nem mesmo conferir se estão domiciliadas em território nacional.

Em face do exposto, não há ofensa ao direito constitucional de preservação do crédito, violação alegada de maneira genérica, não havendo que se falar em violação ao direito fundamental da legalidade, de propriedade, à coisa julgada e à proporcionalidade (CF, artigo 5º, “caput”, II, XXII e XXXVI). Não há que se falar em efeito suspensivo ao agravo de petição. Basta mera leitura ao artigo 899, “caput”, da CLT, que facilmente se verifica que os recursos na seara laboral apresentam cunho meramente devolutivo, além do que, ausentes os requisitos do “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, dos artigos 300 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769).

Assim, tenho que a parte reclamante não se desvencilhou do referido ônus, a teor das normas jurídicas (imperativas autorizantes) acima citadas. (AP 1000787-21.2020.5.02.0037, 11ª Turma do TRT da 2ª Região, Relator Ricardo Verta Luduvice, publicado no DJE no dia 17.02.2023).

Em que pese o entendimento acima exarado, não cabe ao Judiciário transferir todo o ônus da investigação patrimonial ao trabalhador, que é parte hipossuficiente na relação jurídica e não possui meios para ter acesso a esses dados.

Havendo elementos que indicam a movimentação de criptomoedas, compete ao magistrado, com fundamento no seu poder geral de cautela e no artigo 765 da CLT, ordenar a expedição dos ofícios para satisfação do crédito, assegurando o resultado útil do processo.

Posto isto, espera-se que a Justiça do Trabalho modernize as suas ferramentas de constrição para garantir a máxima efetividade na execução, principalmente para evitar que as moedas virtuais sejam utilizadas para ocultação de patrimônio do devedor.

6 REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 01/02/2023.

DIDIER JR, Fredie, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. O uso da tecnologia blockchain para arquivamento de documentos eletrônicos e negócios probatórios segundo a lei de liberdade econômica.In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique Santos; WOLKART, Erik Navarro. (org.) INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA VIRADA TECNOLÓGICA NO DIREITO PROCESSUAL. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

FOXBIT. Como funciona a mineração bitcon? Disponível em: https://foxbit.com.br/blog/mineracao-de-bitcoin-entenda-como-funciona/ (último acesso em 15/10/2020).

IBM. O que é a tecnologia blockchain? Disponível em: https://www.ibm.com/br-pt/blockchain/whatisblockchain?p1=Search&p4=43700052746417283&p5=e&cm_mmc=Search_Google-_-1S_1S-_-LA_BR-_-. Acesso em: 20 out. 2020.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 14. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

NUNES, Dierle. Virada tecnológica no Direito Processual (da autormação à transformação): seria possível adaptar o procedimento pela tecnologia? In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique Santos; WOLKART, Erik Navarro. (org.) INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA VIRADA TECNOLÓGICA NO DIREITO PROCESSUAL. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

NUNES, Dierle; DUARTE, Fernanda Amaral. Jurimetria, Tecnologia e Direito Processual. In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique Santos; WOLKART, Erik Navarro. (org.) INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO PROCESSUAL: OS IMPACTOS DA VIRADA TECNOLÓGICA NO DIREITO PROCESSUAL. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A peer-to-peer electronic cash system. Artigo original de Satoshi Nakamoto sobre Bitcoin, 2008. Disponível em https://bitcoin.org/en/bitcoin-paper. Acesso em: 10/01/2023

TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Blockchain Revolution: Como a tecnologia por trás do Bitcoin está mudando o dinheiro, os negócios e o mundo. São Paulo: SENAI-SP, 2016.

https://br.investing.com/education/terms/criptomoeda-200226261 Acesso em:10/01/2023.

https://www.conjur.com.br/2022-ago-29/marcos-hasse-penhora-criptomoedas-garantir-dividas#:~:text=Logo%2C%20uma%20vez%20que%20as,impe%C3%A7a%20a%20sua%20constri%C3%A7%C3%A3o%20patrimonial. Acesso em: 12/01/2023

https://www.empiricus.com.br/explica/wallet/ Acesso em 12/01/2023.

Ana Claudia Martins Pantaleão

Com mais de 15 anos de experiência no Direito, Ana Claudia é uma advogada especializada em diversas áreas, com destaque para causas trabalhistas, contratos, inventários, regularização de imóveis e indenizações. Ao longo de sua carreira, tem se dedicado a oferecer soluções jurídicas eficientes, pautadas pela ética, compromisso e excelência no atendimento aos seus clientes.
Com uma abordagem personalizada e dedicada, Ana Claudia tem ajudado diversos clientes a resolverem seus problemas jurídicos de forma clara, objetiva e com a melhor estratégia.

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