Contrato de Aprendizagem

O contrato de aprendizagem tem previsão no artigo 428 da CLT, que assim diz:

 Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

 O chamado aprendiz é um empregado especial que está vinculado ao empregador através de um contrato de aprendizagem, conforme acima descrito.

O Decreto nº 9.579/2018, traz de forma simples e objetiva quem é o aprendiz e o identifica como aquele, maior de 14 anos e menos de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da CLT (art. 44, Decreto nº 9.579/2018).

Esse tipo de contrato é diferente do contrato de estágio, segue seus requisitos:

  1. Contrato por escrito
  2. Prazo determinado não superior a 2 anos
  3. O empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem.
  4. Formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico
  5. O aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  6. Anotação na Carteira de Trabalho
  7. Cobrança do aprendiz na frequência da escola (caso não tenha concluído o Ensino)

Existe uma exceção para aqueles onde, na localidade, não exista oferta de ensino. O § 7º do artigo 428 da CLT assim dispõe, ipsis litteris:

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Importante mencionar que esses requisitos são cumulativos e simultâneos para a validade do contrato de aprendizagem, assim, caso venha faltar qualquer deles o contrato de aprendizagem é nulo.

Sendo o contrato de aprendizagem nulo, fica estabelecido o vínculo de emprego com o empregador responsável pelo descumprimento da cota de aprendizagem.

A duração desse tipo de trabalho não pode exceder seis horas diárias, sendo proibido qualquer prorrogação ou compensação de jornada.

Porém, há ressalvas para que a jornada alcance as 8 horas diárias para os aprendizes que já concluíram o ensino Fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (art. 432, §1º da CLT).

Sobre a remuneração, o §2º do artigo 428 da CLT, garante um salário mínimo, salvo em condições mais favoráveis, ou seja, não existe possibilidade de um aprendiz receber valor inferior ao salário mínimo proporcional a jornada, e o FGTS a ser recolhido é de 2% (dois por cento).

Para concluir, o contrato de aprendizagem se extingue no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos (aforante o portador de deficiência), ou ainda, antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para aquele com deficiência e desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou a pedido do próprio aprendiz.

Ana Claudia Martins Pantaleão

Com mais de 15 anos de experiência no Direito, Ana Claudia é uma advogada especializada em diversas áreas, com destaque para causas trabalhistas, contratos, inventários, regularização de imóveis e indenizações. Ao longo de sua carreira, tem se dedicado a oferecer soluções jurídicas eficientes, pautadas pela ética, compromisso e excelência no atendimento aos seus clientes.
Com uma abordagem personalizada e dedicada, Ana Claudia tem ajudado diversos clientes a resolverem seus problemas jurídicos de forma clara, objetiva e com a melhor estratégia.

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