Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

Inicialmente cumpre esclarecer que o assédio moral difere do assédio sexual, o qual será tratado no próximo post.

O assédio moral ocorre quando o empregado durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções é submetido a situações humilhantes e constrangedoras que ofendem a sua dignidade, sendo que para a sua caracterização é indispensável que a situação vexatória seja de forma repetida e prolongada.

Atitudes de isolar o trabalhador, deixa-lo sem realizar alguma atividade ou sobrecarrega-lo de trabalho, trata-lo aos gritos e xingamento, chamar por apelidos ofensivos, cobrar o cumprimento de metas abusivas ou proibi-lo de ir ao banheiro podem acarretar em assédio moral desde que praticadas repetidas vezes e de forma prolongada.
assedio-moral

Importa esclarecer que tanto é possível a prática do assedio moral pelo superior hierárquico, sendo esta modalidade a mais comum, quanto àquela praticada pelo subordinado com relação ao seu chefe ou entre colegas de trabalho do mesmo nível de hierarquia, sendo essas condutas na maioria das vezes negativas, de relações desumanas e aéticas que pode ser dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, costumeiramente praticado para forçar a vítima a desistir do emprego, aumentar a produtividade ou por simples satisfação pessoal do agressor.

A legislação brasileira não trata o assédio moral como um crime propriamente dito, porém alguns comportamentos que levam ao assedio são crimes, como por exemplo, a ameaça, o racismo, a injuria, etc.

É importante esclarecer que ambos os tipos de assédio (moral ou sexual) podem levar a vítima a desenvolver doenças psicológicas como depressão, síndrome do pânico e físicas como por exemplo pressão alta, além de serem responsáveis por grande número de suicídio.

Elas também são a causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, que ocorre quando a vítima pede demissão e consegue na justiça o direito de receber as verbas devidas caso tivesse sido demitida.

Isso ocorre porque a empresa possui a responsabilidade pelos atos praticados por seus funcionários no exercício de suas atribuições, como assim prevê o art. 932, inciso III do Código Civil, bem como súmula nº 341 do STF, podendo a empresa ser condenada ao pagamento de danos morais a vitima em decorrência do assedio praticado por seus subordinados, mesmo que não tenha tido conhecimento da ocorrência dos fatos.

Art. 932 – CC – São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Súmula nº 341 STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Pelo exposto percebemos que a prática do assedio moral traz inúmeros prejuízos tanto para a vítima, quanto para o agressor, sendo certo que na maioria das vezes as pessoas envolvidas não se dão conta de que estão praticando e ou sofrendo o assédio moral devido à falta de informação.

Ana Claudia Martins Pantaleão

Com mais de 15 anos de experiência no Direito, Ana Claudia é uma advogada especializada em diversas áreas, com destaque para causas trabalhistas, contratos, inventários, regularização de imóveis e indenizações. Ao longo de sua carreira, tem se dedicado a oferecer soluções jurídicas eficientes, pautadas pela ética, compromisso e excelência no atendimento aos seus clientes.
Com uma abordagem personalizada e dedicada, Ana Claudia tem ajudado diversos clientes a resolverem seus problemas jurídicos de forma clara, objetiva e com a melhor estratégia.

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