5 coisas que todo trabalhador deve saber

É muito comum o trabalhador em seu cotidiano se deparar com situações onde lhe falta informações sobre seus direitos, tais como: prazo que o empregador tem para pagar o salário e a rescisão, informações sobre o seu FGTS, qual o prazo máximo que o empregado tem para entrar com uma ação trabalhista, entre outros.

Abaixo elencamos o esclarecimento de cinco questões, as quais são muito úteis para direcionar o empregado a ter consciência dos seus direitos e caso venha a ser lesado em algum desses direitos.

 

1 . O SALÁRIO DEVE SER PAGO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS

O artigo 459 da CLT estipula que:

 Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 

Assim, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, e se os atrasos ocorrer por várias vezes e por períodos longos, poderá o empregado pedir inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

2. O FGTS NÃO PODE SER DESCONTADO DO SALÁRIO DO EMPREGADO

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.)

Assim, o recolhimento é de responsabilidade do empregado, e o FGTS não pode ser descontado do salário, e seu cálculo deve incidir sobre o total das verbas remuneratórias recebidas pelo empregado como salário, horas extras, adicional noturno, comissões, etc.

Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano, e em algumas situações o empregado pode sacar antecipadamente o FGTS sem mesmo antes ter sido demitido da empresa.

 

3. AS COMISSÕES RECEBIDAS INTEGRAM O SALÁRIO

Esta regra está disposta na CLT pelo artigo 457 em seu parágrafo 1º:

“Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.”

Importante termos o conceito dos termos acima:

– “Importância fixa estipulada” = salário contratual;

– “gratificações legais” = diferentemente das gratificações ajustadas, as gratificações legais são aquelas disciplinadas na própria lei celetista, tais como adicionais, gratificação de função decorrente de promoção e outros;

– “comissões pagas pelo empregador” = as comissões estão associadas ao conceito de salário tarefa, que é o salário percebido pelo empregado decorrente de sua produtividade.

Assim, esses três itens integram o salário e devem refletir no cálculo do pagamento das horas extras, descanso semanal remunerado, décimo terceiro e férias do empregado e também incidirá sobre o valor recolhido para o INSS e FGTS.

Porém, não integram o salário: as ajudas de custo; o auxílio alimentação (desde que não pago em dinheiro); diárias para viagem (independentemente do valor); prêmios e abonos.

 

4. PRAZO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA É DE DOIS ANOS A PARTIR DA DEMISSÃO

O prazo determinado para o ingresso da reclamação trabalhista está previsto na Constituição Federal, no artigo 7º, Inciso XXIX, que faz a previsão de 02 (dois) anos para que o empregado ajuíze a sua reclamação trabalhista a contar da data de saída,

Portanto, após esse prazo não e mais possível reclamar qualquer direito da empresa, com exceção do reconhecimento do tempo de trabalho para registro em carteira, mas as verbas pecuniárias não serão mais devidas.

 

5. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS É DE ATÉ 10 DIAS A CONTAR DA DEMISSÃO

Caso a empresa (demissão sem justa causa ou por justa causa) ou o empregado (pedido de demissão) tenham acordado pela dispensa do cumprimento do aviso prévio, deverá ser realizado o pagamento das verbas rescisórias e a homologação no sindicato até o 10º (décimo) dia útil após o último dia de trabalho.

Para a realização do respectivo cálculo de dias, se usa a regra contida no artigo 132 do Código Civil, onde deverá se excluir o dia do início (quando ocorreu a notificação) se incluindo o dia do vencimento.

Caso o empregador pague a verbas rescisórias após o período de 10 dias é devido uma multa ao trabalhado no valor do seu salário, conforme previsto no artigo 477 § 8 da CLT:

   Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

 6oA entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Importante que todo o trabalhador informe-se sobre seus direitos, pois ao se deparar no cotidiano com algumas situações de injustiça, saberá como agir e poderá questionar o empregador, mas caso ainda persista a violação dos direitos, o empregado sabendo que esta sendo lesado, poderá procurar um advogado e ingressar com uma ação em face do empregador, se for o caso.

Ana Claudia Martins Pantaleão

Com mais de 15 anos de experiência no Direito, Ana Claudia é uma advogada especializada em diversas áreas, com destaque para causas trabalhistas, contratos, inventários, regularização de imóveis e indenizações. Ao longo de sua carreira, tem se dedicado a oferecer soluções jurídicas eficientes, pautadas pela ética, compromisso e excelência no atendimento aos seus clientes.
Com uma abordagem personalizada e dedicada, Ana Claudia tem ajudado diversos clientes a resolverem seus problemas jurídicos de forma clara, objetiva e com a melhor estratégia.

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